LEI Nº 64, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, do grupo Serviços Jurídicos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passam a ser os constantes do anexo desta Lei, assim distribuídos:
a) de Assistente Jurídico Especial para os Assistentes Jurídicos posicionados nas Classes C e Especial;
b) de Assistente Jurídico de 1ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe B;
c) de Assistente Jurídico de 2ª Categoria para os Assistentes Jurídicos posicionados na Classe A.
Art. 2º São extintas, a partir de 1º de janeiro de 1990, para os integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Nível Superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e alterações;
II – Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, e alterações;
III – Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 6 de setembro de 1984, e alterações;
IV – Gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987.
Art. 3º Os integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, a partir de 1º de janeiro de 1990, farão jus à Gratificação de Representação Mensal, nos percentuais de cento e noventa e cinco por cento, cento e noventa por cento e cento e oitenta por cento, respectivamente, paras as Classes Especial, 1ª e 2ª Categorias.
Art. 4º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 5º (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840, de 2011, salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista.)
Art. 6º O disposto nesta Lei se estende aos aposentados, no cargo de Assistente Jurídico, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, bem como às pensões pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores constantes do Anexo desta Lei entram em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, incidindo sobre eles o percentual de vinte e seis e seis décimos por cento, referentes à reposição (Plano Bresser) e os reajustes relativos ao mês de dezembro de 1989 e aos meses subseqüentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/12/1989.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 64, de 14 de dezembro de 1989.)
DENOMINAÇÃO
|
VENCIMENTO
|
Assistente Jurídico Especial
|
8.000,00
|
Assistente Jurídico de 1ª Categoria
|
7.610,00
|
Assistente Jurídico de 2ª Categoria
|
7.260,00
|
Precisa estar logado para fazer comentários.